Emenda Modificativa nº 37 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda Modificativa
Ano
2019
Número
37
Data de Apresentação
05/07/2019
Número do Protocolo
360
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera o Artigo 5º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 021/2018, o qual passará a ter a seguinte redação:
“Art. 5º. Para efeito de interpretação desta lei, entende-se por:
I - licença - ato administrativo unilateral, vinculado, intransferível e temporário. Se o pretendente ao direito preencher os requisitos estabelecidos em Lei terá o direito de receber a devida licença de operação, independentemente da vontade do administrador. A licença para prestar o serviço de fretamento deverá ser expedida pela Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos – SETRANS;
II - licenciado - pessoa jurídica legalmente constituída para o exercício de atividade econômica de transporte de pessoas, sob a forma de empresa proprietária ou detentora do arrendamento mercantil do veículo de aluguel, titular da licença para a prestação do serviço de que trata esta lei; ou cooperativa, titular do registro;
III- condutor - pessoa física, com ou sem vínculo empregatício, que presta serviço ao licenciado, indicado para conduzir o veículo de aluguel destinado ao serviço fretado, e que atenda as exigências do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
IV - veículo de aluguel - veículo automotor de transporte coletivo de passageiros, detentor de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV na categoria aluguel, projetado e construído com finalidade exclusiva de transporte de pessoas, dotado de corredor interno para circulação das mesmas, com até 10 anos de idade, para veículos tipo Van e 15 anos, para veículos tipo ônibus ou microônibus convencional, contados a partir da data de fabricação do veículo constante no CRLV, observada a tabela de transição;
V – registro - cadastro de pessoas jurídicas de fretamento, inscritas na SETRANS para prestação de tal serviço;
VI – licença de operação - documento que autoriza o veículo a prestar serviço de transporte de passageiros, sob regime de fretamento;
VII- transportador - pessoa jurídica licenciada para a exploração dos serviços de fretamento e responsável pelo contrato firmado junto ao particular;
“Art. 5º. Para efeito de interpretação desta lei, entende-se por:
I - licença - ato administrativo unilateral, vinculado, intransferível e temporário. Se o pretendente ao direito preencher os requisitos estabelecidos em Lei terá o direito de receber a devida licença de operação, independentemente da vontade do administrador. A licença para prestar o serviço de fretamento deverá ser expedida pela Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos – SETRANS;
II - licenciado - pessoa jurídica legalmente constituída para o exercício de atividade econômica de transporte de pessoas, sob a forma de empresa proprietária ou detentora do arrendamento mercantil do veículo de aluguel, titular da licença para a prestação do serviço de que trata esta lei; ou cooperativa, titular do registro;
III- condutor - pessoa física, com ou sem vínculo empregatício, que presta serviço ao licenciado, indicado para conduzir o veículo de aluguel destinado ao serviço fretado, e que atenda as exigências do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
IV - veículo de aluguel - veículo automotor de transporte coletivo de passageiros, detentor de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV na categoria aluguel, projetado e construído com finalidade exclusiva de transporte de pessoas, dotado de corredor interno para circulação das mesmas, com até 10 anos de idade, para veículos tipo Van e 15 anos, para veículos tipo ônibus ou microônibus convencional, contados a partir da data de fabricação do veículo constante no CRLV, observada a tabela de transição;
V – registro - cadastro de pessoas jurídicas de fretamento, inscritas na SETRANS para prestação de tal serviço;
VI – licença de operação - documento que autoriza o veículo a prestar serviço de transporte de passageiros, sob regime de fretamento;
VII- transportador - pessoa jurídica licenciada para a exploração dos serviços de fretamento e responsável pelo contrato firmado junto ao particular;
Indexação
Observação