Emenda Modificativa nº 55 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda Modificativa
Ano
2021
Número
55
Data de Apresentação
02/09/2021
Número do Protocolo
2183
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
O artigo 9º do Projeto de Lei do Executivo nº 030/2021 – Dispõe sobre a implantação da taxa de manejo de resíduos sólidos - TMRS no Município de Aracruz, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º O lançamento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS será procedido, em nome do contribuinte, na forma e nos prazos fixados no regulamento adotado pelo Município, anualmente, em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, ou com as tarifas das concessionárias de serviços públicos conveniadas com o Município, ou ainda por meio de boleto emitido especificamente para essa finalidade, neste último caso, na hipótese de não ser a propriedade regularizada ou na impossibilidade de realização da cobrança via tarifa das concessionárias.
§ 1º Aplicar-se-á à Taxa as normas relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana – IPTU, especialmente, no tocante às datas, formas e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa.
§ 2º A manutenção e exatidão das informações cadastrais no cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Aracruz será responsabilidade do contribuinte.
§3º Os boletos a que se referem o caput deste artigo serão emitidos de acordo com o cadastro do contribuinte constante nas tarifas das concessionárias de serviços públicos conveniadas com o Município.
Art. 9º O lançamento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS será procedido, em nome do contribuinte, na forma e nos prazos fixados no regulamento adotado pelo Município, anualmente, em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, ou com as tarifas das concessionárias de serviços públicos conveniadas com o Município, ou ainda por meio de boleto emitido especificamente para essa finalidade, neste último caso, na hipótese de não ser a propriedade regularizada ou na impossibilidade de realização da cobrança via tarifa das concessionárias.
§ 1º Aplicar-se-á à Taxa as normas relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana – IPTU, especialmente, no tocante às datas, formas e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa.
§ 2º A manutenção e exatidão das informações cadastrais no cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Aracruz será responsabilidade do contribuinte.
§3º Os boletos a que se referem o caput deste artigo serão emitidos de acordo com o cadastro do contribuinte constante nas tarifas das concessionárias de serviços públicos conveniadas com o Município.
Indexação
Observação
Substituída pela Emenda Modificativa nº 057/2021, à pedido do vereador Roberto Rangel.