Emenda Supressiva nº 13 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda Supressiva
Ano
2019
Número
13
Data de Apresentação
08/07/2019
Número do Protocolo
380
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Fica suprimido o Artigo 59 do Substitutivo ao Projeto de Lei 021/2018, com a seguinte redação:
“Art. 59 Os operadores da atividade de fretamento municipal terão 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta lei, para se cadastrarem na Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos - SETRANS, nos termos dos artigos 7º, 8º e 9º desta lei.”
“Art. 59 Os operadores da atividade de fretamento municipal terão 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta lei, para se cadastrarem na Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos - SETRANS, nos termos dos artigos 7º, 8º e 9º desta lei.”
Indexação
Observação