Emenda Supressiva nº 10 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda Supressiva
Ano
2019
Número
10
Data de Apresentação
08/07/2019
Número do Protocolo
376
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Fica suprimido o Artigo 53 do Substitutivo ao Projeto de Lei 021/2018, de autoria do Poder Executivo Municipal, com a seguinte redação:
“Art. 53. Mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência, serão recolhidos aos cofres do Município os valores referentes à taxa de serviço de gerenciamento previstos no art. 10, I, da Lei nº 3.693, de 06.12.1984, com base no § 1º deste artigo.
§ 1º O valor da taxa de serviço de gerenciamento será cobrado com base na quantidade e capacidade do veículo, conforme tabela abaixo:
§ 2º Os valores descritos na tabela contida no § 1º deste artigo serão cobrados por veículo ativo vinculado ao contrato para prestação de serviço de transporte especial de trabalhadores, ou veículo próprio do empregador.
§ 3º No primeiro mês de cadastro do veículo, será cobrado um valor proporcional ao número de dias em que tenha sido efetivamente cadastrado no transporte especial de trabalhadores.
§ 4º Os valores referidos no § 1º deste artigo têm como base o ano de referência e o valor vigente da VRTE – Valor de Referência do Tesouro Estadual, ou outro índice de correção que vier a ser determinado por força de lei ou decisão do Governo Federal em novas regras econômicas, e serão fixados por meio de Instrução de Serviço específica a ser baixada pela SETRANS.
§ 5º O recolhimento do valor do gerenciamento após o prazo determinado no "caput" deste artigo será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), calculada entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento.”
“Art. 53. Mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência, serão recolhidos aos cofres do Município os valores referentes à taxa de serviço de gerenciamento previstos no art. 10, I, da Lei nº 3.693, de 06.12.1984, com base no § 1º deste artigo.
§ 1º O valor da taxa de serviço de gerenciamento será cobrado com base na quantidade e capacidade do veículo, conforme tabela abaixo:
§ 2º Os valores descritos na tabela contida no § 1º deste artigo serão cobrados por veículo ativo vinculado ao contrato para prestação de serviço de transporte especial de trabalhadores, ou veículo próprio do empregador.
§ 3º No primeiro mês de cadastro do veículo, será cobrado um valor proporcional ao número de dias em que tenha sido efetivamente cadastrado no transporte especial de trabalhadores.
§ 4º Os valores referidos no § 1º deste artigo têm como base o ano de referência e o valor vigente da VRTE – Valor de Referência do Tesouro Estadual, ou outro índice de correção que vier a ser determinado por força de lei ou decisão do Governo Federal em novas regras econômicas, e serão fixados por meio de Instrução de Serviço específica a ser baixada pela SETRANS.
§ 5º O recolhimento do valor do gerenciamento após o prazo determinado no "caput" deste artigo será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), calculada entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento.”
Indexação
Observação