Emenda Supressiva nº 10 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Emenda Supressiva

Ano

2019

Número

10

Data de Apresentação

08/07/2019

Número do Protocolo

376

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Normal

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Fica suprimido o Artigo 53 do Substitutivo ao Projeto de Lei 021/2018, de autoria do Poder Executivo Municipal, com a seguinte redação:

    “Art. 53. Mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência, serão recolhidos aos cofres do Município os valores referentes à taxa de serviço de gerenciamento previstos no art. 10, I, da Lei nº 3.693, de 06.12.1984, com base no § 1º deste artigo.

    § 1º O valor da taxa de serviço de gerenciamento será cobrado com base na quantidade e capacidade do veículo, conforme tabela abaixo:



    § 2º Os valores descritos na tabela contida no § 1º deste artigo serão cobrados por veículo ativo vinculado ao contrato para prestação de serviço de transporte especial de trabalhadores, ou veículo próprio do empregador.


    § 3º No primeiro mês de cadastro do veículo, será cobrado um valor proporcional ao número de dias em que tenha sido efetivamente cadastrado no transporte especial de trabalhadores.

    § 4º Os valores referidos no § 1º deste artigo têm como base o ano de referência e o valor vigente da VRTE – Valor de Referência do Tesouro Estadual, ou outro índice de correção que vier a ser determinado por força de lei ou decisão do Governo Federal em novas regras econômicas, e serão fixados por meio de Instrução de Serviço específica a ser baixada pela SETRANS.

    § 5º O recolhimento do valor do gerenciamento após o prazo determinado no "caput" deste artigo será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), calculada entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento.”

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 376/2019, Data Protocolo: 08/07/2019 - Horário: 9:20:44