Emenda Modificativa nº 4 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Emenda Modificativa

Ano

2019

Número

4

Data de Apresentação

11/02/2019

Número do Protocolo

45

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    O § 1º art. 51 do Projeto de Lei nº 065/2018 passa a viger com a seguinte redação:

    “§ 1º Observada a proporcionalidade do tempo de contribuição, os proventos dos servidores elencados no art. 30 da presente Lei que vierem a se aposentar após a vigência desta Lei, por tempo de serviço, por invalidez, morte ou por idade bem como as pensões devidas aos seus dependentes, serão integrados, a título de gratificação, pela média de pontos individualmente percebida nos 12 (doze) meses anteriores à inatividade ou falecimento ou, não havendo completado tal período, o parâmetro será a média dos meses anteriores em que o servidor efetivamente recebeu as gratificações, observado o limite máximo de 9.500 (nove mil e quinhentos) pontos.”

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 45/2019, Data Protocolo: 11/02/2019 - Horário: 14:18:51