Emenda Modificativa nº 4 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda Modificativa
Ano
2019
Número
4
Data de Apresentação
11/02/2019
Número do Protocolo
45
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
O § 1º art. 51 do Projeto de Lei nº 065/2018 passa a viger com a seguinte redação:
“§ 1º Observada a proporcionalidade do tempo de contribuição, os proventos dos servidores elencados no art. 30 da presente Lei que vierem a se aposentar após a vigência desta Lei, por tempo de serviço, por invalidez, morte ou por idade bem como as pensões devidas aos seus dependentes, serão integrados, a título de gratificação, pela média de pontos individualmente percebida nos 12 (doze) meses anteriores à inatividade ou falecimento ou, não havendo completado tal período, o parâmetro será a média dos meses anteriores em que o servidor efetivamente recebeu as gratificações, observado o limite máximo de 9.500 (nove mil e quinhentos) pontos.”
“§ 1º Observada a proporcionalidade do tempo de contribuição, os proventos dos servidores elencados no art. 30 da presente Lei que vierem a se aposentar após a vigência desta Lei, por tempo de serviço, por invalidez, morte ou por idade bem como as pensões devidas aos seus dependentes, serão integrados, a título de gratificação, pela média de pontos individualmente percebida nos 12 (doze) meses anteriores à inatividade ou falecimento ou, não havendo completado tal período, o parâmetro será a média dos meses anteriores em que o servidor efetivamente recebeu as gratificações, observado o limite máximo de 9.500 (nove mil e quinhentos) pontos.”
Indexação
Observação