Emenda Modificativa nº 19 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda Modificativa
Ano
2023
Número
19
Data de Apresentação
09/05/2023
Número do Protocolo
54
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
O artigo 13 do Projeto de Lei do Executivo nº 092/2022 – Institui o sistema de integridade pública do Poder Executivo do Município de Aracruz e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Fica incluído o art. 40-A à Lei Municipal n.º 4.155, de 22 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:
Art. 40-A. Os Auditores de Controle Interno, o Coordenador de Transparência e o Coordenador de Controle Interno, quando efetivamente lotados na Controladoria-Geral do Município, farão jus a uma gratificação mensal de R$1.211,40 (mil duzentos e onze reais e quarenta centavos).
§ 1º A gratificação a que se refere o caput, para os detentores de cargo efetivo, não será incorporada, em nenhuma hipótese, aos vencimentos ou à remuneração dos servidores e aos proventos de inatividade, bem como não servirá de base de contribuição previdenciária ou cálculo para a incidência de quaisquer vantagens ou benefícios, excetuadas as férias e a gratificação natalina.
§ 2º A gratificação a que se refere o caput, para os detentores de cargo em comissão, não servirá de base para a incidência de quaisquer vantagens ou benefícios, excetuadas as férias e a gratificação natalina.
§ 3º O Auditor de Controle Interno, ocupante do cargo de Gerente de Auditoria, Ouvidor Geral, Corregedor Municipal, Assessor Técnico, Coordenador de Controle Interno ou Coordenador de Transparência, fará jus ao recebimento da gratificação pelo cargo efetivo ocupado.
§ 4º A gratificação referida no caput será reajustada na mesma data-base e índices definidos na revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais.”
“Art. 13. Fica incluído o art. 40-A à Lei Municipal n.º 4.155, de 22 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:
Art. 40-A. Os Auditores de Controle Interno, o Coordenador de Transparência e o Coordenador de Controle Interno, quando efetivamente lotados na Controladoria-Geral do Município, farão jus a uma gratificação mensal de R$1.211,40 (mil duzentos e onze reais e quarenta centavos).
§ 1º A gratificação a que se refere o caput, para os detentores de cargo efetivo, não será incorporada, em nenhuma hipótese, aos vencimentos ou à remuneração dos servidores e aos proventos de inatividade, bem como não servirá de base de contribuição previdenciária ou cálculo para a incidência de quaisquer vantagens ou benefícios, excetuadas as férias e a gratificação natalina.
§ 2º A gratificação a que se refere o caput, para os detentores de cargo em comissão, não servirá de base para a incidência de quaisquer vantagens ou benefícios, excetuadas as férias e a gratificação natalina.
§ 3º O Auditor de Controle Interno, ocupante do cargo de Gerente de Auditoria, Ouvidor Geral, Corregedor Municipal, Assessor Técnico, Coordenador de Controle Interno ou Coordenador de Transparência, fará jus ao recebimento da gratificação pelo cargo efetivo ocupado.
§ 4º A gratificação referida no caput será reajustada na mesma data-base e índices definidos na revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais.”
Indexação
Observação