Emenda Modificativa nº 117 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Emenda Modificativa

Ano

2022

Número

117

Data de Apresentação

22/12/2022

Número do Protocolo

1851

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Normal

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    EMENDA MODIFICATIVA NÚMERO /2022 AO PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO 101/2022.

    Art. 33. Fica alterado o artigo 256, da Lei nº 2.521 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 256. Toda pessoa física ou jurídica abrangida pela imunidade ou isenção de tributos deverá requerer seu reconhecimento através de petição dirigida ao órgão julgador de primeira instância.
    § 1º Com o pedido de reconhecimento de imunidade ou isenção o interessado deverá apresentar:
    I – Cópia do balanço geral da matriz e demonstração da conta de resultados;
    II – Declaração da receita federal, da agência do Banco Central do Brasil ou outra repartição federal competente, atestando que não remete qualquer recurso para o exterior;
    III – Cópia autenticada ou um exemplar do instrumento de sua constituição;
    IV – Demais documentos exigidos por lei.
    § 2º Ficam dispensados das exigências do § 1º deste artigo os templos de
    qualquer culto.
    § 3º Fica isento do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, os imóveis de propriedade, cedidos ou locados à Loja Maçônica situada em Aracruz-ES, desde que efetivo e habitualmente utilizadas no exercício de suas atividades.

    Aracruz/ES, 21 de dezembro de 2022.

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 1851/2022, Data Protocolo: 22/12/2022 - Horário: 11:21:55