Emenda Modificativa nº 117 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda Modificativa
Ano
2022
Número
117
Data de Apresentação
22/12/2022
Número do Protocolo
1851
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENDA MODIFICATIVA NÚMERO /2022 AO PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO 101/2022.
Art. 33. Fica alterado o artigo 256, da Lei nº 2.521 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 256. Toda pessoa física ou jurídica abrangida pela imunidade ou isenção de tributos deverá requerer seu reconhecimento através de petição dirigida ao órgão julgador de primeira instância.
§ 1º Com o pedido de reconhecimento de imunidade ou isenção o interessado deverá apresentar:
I – Cópia do balanço geral da matriz e demonstração da conta de resultados;
II – Declaração da receita federal, da agência do Banco Central do Brasil ou outra repartição federal competente, atestando que não remete qualquer recurso para o exterior;
III – Cópia autenticada ou um exemplar do instrumento de sua constituição;
IV – Demais documentos exigidos por lei.
§ 2º Ficam dispensados das exigências do § 1º deste artigo os templos de
qualquer culto.
§ 3º Fica isento do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, os imóveis de propriedade, cedidos ou locados à Loja Maçônica situada em Aracruz-ES, desde que efetivo e habitualmente utilizadas no exercício de suas atividades.
Aracruz/ES, 21 de dezembro de 2022.
Art. 33. Fica alterado o artigo 256, da Lei nº 2.521 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 256. Toda pessoa física ou jurídica abrangida pela imunidade ou isenção de tributos deverá requerer seu reconhecimento através de petição dirigida ao órgão julgador de primeira instância.
§ 1º Com o pedido de reconhecimento de imunidade ou isenção o interessado deverá apresentar:
I – Cópia do balanço geral da matriz e demonstração da conta de resultados;
II – Declaração da receita federal, da agência do Banco Central do Brasil ou outra repartição federal competente, atestando que não remete qualquer recurso para o exterior;
III – Cópia autenticada ou um exemplar do instrumento de sua constituição;
IV – Demais documentos exigidos por lei.
§ 2º Ficam dispensados das exigências do § 1º deste artigo os templos de
qualquer culto.
§ 3º Fica isento do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, os imóveis de propriedade, cedidos ou locados à Loja Maçônica situada em Aracruz-ES, desde que efetivo e habitualmente utilizadas no exercício de suas atividades.
Aracruz/ES, 21 de dezembro de 2022.
Indexação
Observação