Subemenda nº 7 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Subemenda
Ano
2022
Número
7
Data de Apresentação
12/08/2022
Número do Protocolo
1253
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
No Projeto de Lei do Executivo nº 070/2022 – Dispõe sobre a contratação e o exercício das atividades dos agentes comunitários de saúde – ACS e agentes de combate a endemias – ACE e dá outras providências, fica alterada a Emenda Modificativa nº 061/2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. O vencimento mensal dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes de Combate a Endemias - ACE é o estabelecido no art. 198, § 9º da Constituição Federal.
I – Dentre os contratados, o Prefeito poderá designar, por Decreto, 02 (dois) Supervisores Gerais e 12 (doze) Supervisores de Combate a Endemias, conforme perfil de desempenho de cada um.
II - O Supervisor de Combate a Endemia receberá o valor do salário de Agente de Combate a Endemia, acrescido de 20% (vinte por cento), e o Supervisor Geral receberá o salário de Agente de Combate a Endemia acrescido de 35% (trinta e cinco por cento).”
“Art. 18. O vencimento mensal dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes de Combate a Endemias - ACE é o estabelecido no art. 198, § 9º da Constituição Federal.
I – Dentre os contratados, o Prefeito poderá designar, por Decreto, 02 (dois) Supervisores Gerais e 12 (doze) Supervisores de Combate a Endemias, conforme perfil de desempenho de cada um.
II - O Supervisor de Combate a Endemia receberá o valor do salário de Agente de Combate a Endemia, acrescido de 20% (vinte por cento), e o Supervisor Geral receberá o salário de Agente de Combate a Endemia acrescido de 35% (trinta e cinco por cento).”
Indexação
Observação