Emenda Modificativa nº 57 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda Modificativa
Ano
2021
Número
57
Data de Apresentação
13/09/2021
Número do Protocolo
2225
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
O artigo 9º do Projeto de Lei do Executivo nº 030/2021 – Dispõe sobre a implantação da taxa de manejo de resíduos sólidos - TMRS no Município de Aracruz, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º O lançamento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS será procedido, em nome do contribuinte, na forma e nos prazos fixados no regulamento adotado pelo Município, anualmente, de forma autônoma, mas com cobrança e possibilidade de parcelamento da mesma maneira que o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU ou, ainda, com as tarifas das concessionárias de serviços públicos conveniadas com o Município.
§ 1º Aplicar-se-á à Taxa as normas relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana – IPTU, especialmente, no tocante às datas, formas e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa.
§ 2º A manutenção e exatidão das informações cadastrais no
cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Aracruz será responsabilidade do contribuinte.
§ 3º Nas economias em que não houver a cobrança de IPTU, mas em que houver geração de resíduos, a cobrança da taxa será feita de forma independente, obedecendo a mesma forma de pagamento definida para aquele imposto.
Art. 9º O lançamento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS será procedido, em nome do contribuinte, na forma e nos prazos fixados no regulamento adotado pelo Município, anualmente, de forma autônoma, mas com cobrança e possibilidade de parcelamento da mesma maneira que o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU ou, ainda, com as tarifas das concessionárias de serviços públicos conveniadas com o Município.
§ 1º Aplicar-se-á à Taxa as normas relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana – IPTU, especialmente, no tocante às datas, formas e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa.
§ 2º A manutenção e exatidão das informações cadastrais no
cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Aracruz será responsabilidade do contribuinte.
§ 3º Nas economias em que não houver a cobrança de IPTU, mas em que houver geração de resíduos, a cobrança da taxa será feita de forma independente, obedecendo a mesma forma de pagamento definida para aquele imposto.
Indexação
Observação