Emenda Modificativa nº 33 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda Modificativa
Ano
2021
Número
33
Data de Apresentação
15/06/2021
Número do Protocolo
1406
Tipo de Apresentação
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENDA MODIFICATIVA Nº ___
Os incisos II e III do artigo 4º do Projeto de Lei do Legislativo nº 004/2021 – Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de um profissional tradutor/intérprete de libras para atendimento às pessoas surdas ou deficientes auditivos em agências bancárias, pronto socorros, hospitais e supermercados, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades:
I - Primeira Infração: Advertência por escrito;
II - Segunda Infração: Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
III - A partir da Terceira Infração: Multa de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Aracruz, 15 de junho de 2021.
Roberto Rangel
Vereador – PODEMOS
Os incisos II e III do artigo 4º do Projeto de Lei do Legislativo nº 004/2021 – Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de um profissional tradutor/intérprete de libras para atendimento às pessoas surdas ou deficientes auditivos em agências bancárias, pronto socorros, hospitais e supermercados, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades:
I - Primeira Infração: Advertência por escrito;
II - Segunda Infração: Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
III - A partir da Terceira Infração: Multa de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Aracruz, 15 de junho de 2021.
Roberto Rangel
Vereador – PODEMOS
Indexação
Observação