Emenda Modificativa nº 25 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda Modificativa
Ano
2021
Número
25
Data de Apresentação
09/06/2021
Número do Protocolo
1343
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Modificam-se o Art. 7º e seus parágrafos do Projeto de Lei 014/2021, passando a ter a seguinte redação:
Art. 7° (...)
Art. 7º Se no prazo legal o proprietário não providenciar a execução dos serviços, a Municipalidade o fará, diretamente ou por terceiros, cobrando do infrator a respectiva taxa, na forma da tabela instituída no Art. 1º desta Lei.
§ 1º Concluída a execução dos serviços, a fiscalização de posturas desta Municipalidade instruirá o procedimento para o recebimento da taxa de serviços, notificando o proprietário para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação.
§ 2º Se o pagamento não for efetuado no prazo, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da taxa de serviços devida.
§ 3º Os débitos não quitados serão inscritos em Dívida Ativa, na forma da legislação em vigor.
§ 4º Da notificação da taxa, caberá defesa na forma do Código Tributário Municipal (Lei nº 2.521/2002).
Art. 7° (...)
Art. 7º Se no prazo legal o proprietário não providenciar a execução dos serviços, a Municipalidade o fará, diretamente ou por terceiros, cobrando do infrator a respectiva taxa, na forma da tabela instituída no Art. 1º desta Lei.
§ 1º Concluída a execução dos serviços, a fiscalização de posturas desta Municipalidade instruirá o procedimento para o recebimento da taxa de serviços, notificando o proprietário para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação.
§ 2º Se o pagamento não for efetuado no prazo, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da taxa de serviços devida.
§ 3º Os débitos não quitados serão inscritos em Dívida Ativa, na forma da legislação em vigor.
§ 4º Da notificação da taxa, caberá defesa na forma do Código Tributário Municipal (Lei nº 2.521/2002).
Indexação
Observação