Emenda Modificativa nº 9 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda Modificativa
Ano
2021
Número
9
Data de Apresentação
10/05/2021
Número do Protocolo
1025
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENDA DE MODIFICATIVA Nº ___
O parágrafo único do artigo 7º do Projeto de Lei do Executivo nº 011/2021 – DISPÕE SOBRE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS AO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19 – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º A penalidade de advertência verbal somente poderá ser aplicada na hipótese de descumprimento da obrigação do uso de máscaras.
Parágrafo único: Em caso de desobediência ou de não acatamento da orientação, quando da abordagem em razão da irregularidade descrita no caput, o infrator ficará sujeito à penalidade de notificação por escrito. Na hipótese de descumprimento da notificação por escrito, o infrator ficará sujeito à penalidade de multa.
JUSTIFICATIVA
A emenda proposta é necessária, vez que a penalidade de notificação por escrito, apresentada através de emenda modificativa nº 007/2021 ao presente projeto de lei, é medida mais branda quando relacionada à penalidade de multa.
Outrossim a previsão original do caput do artigo 7º, parágrafo único previa a aplicação de multa, sem oportunizar a aplicação de notificação por escrito. Nessa toada, em sendo descumprida a notificação por escrito, poderá o infrator ficar sujeito à penalidade de multa.
Nesse viés, no intuito de se evitar a aplicação de penalidade mais gravosa, sem oportunizar sanção mais branda, apresento a presente emenda.
Aracruz, 07 de maio de 2021.
Roberto Rangel
Vereador – PODEMOS
O parágrafo único do artigo 7º do Projeto de Lei do Executivo nº 011/2021 – DISPÕE SOBRE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS AO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19 – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º A penalidade de advertência verbal somente poderá ser aplicada na hipótese de descumprimento da obrigação do uso de máscaras.
Parágrafo único: Em caso de desobediência ou de não acatamento da orientação, quando da abordagem em razão da irregularidade descrita no caput, o infrator ficará sujeito à penalidade de notificação por escrito. Na hipótese de descumprimento da notificação por escrito, o infrator ficará sujeito à penalidade de multa.
JUSTIFICATIVA
A emenda proposta é necessária, vez que a penalidade de notificação por escrito, apresentada através de emenda modificativa nº 007/2021 ao presente projeto de lei, é medida mais branda quando relacionada à penalidade de multa.
Outrossim a previsão original do caput do artigo 7º, parágrafo único previa a aplicação de multa, sem oportunizar a aplicação de notificação por escrito. Nessa toada, em sendo descumprida a notificação por escrito, poderá o infrator ficar sujeito à penalidade de multa.
Nesse viés, no intuito de se evitar a aplicação de penalidade mais gravosa, sem oportunizar sanção mais branda, apresento a presente emenda.
Aracruz, 07 de maio de 2021.
Roberto Rangel
Vereador – PODEMOS
Indexação
Observação