Indicação nº 252 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Indicação

Ano

2020

Número

252

Data de Apresentação

02/07/2020

Número do Protocolo

504

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Normal

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Indica ao Senhor Prefeito Municipal, ouvida a Procuradoria Geral, que tome as providências necessárias para revogar as Portarias 16.736/2020 e 16.743/2020 editadas pelo Sr Prefeito Municipal de Aracruz-ES, para atender a Secretaria Municipal de Saúde, onde trata da designação de servidores para comporem a Equipe de Apoio do Pregão e a Comissão de Licitação.

    De acordo com a Lei 10.520/02 os trabalhos do Pregão serão desenvolvidos por um pregoeiro e sua equipe de apoio que deverá ser na maioria composta por servidores efetivos: É o que está grafado no art. 3º, IV e parágrafo 1º do citado Diploma Legal, verbis:
    “Art.3° fase preparatória do pregão observará seguinte:
    (...)
    IV- a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
    1°. A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento. (gn)
    Extrai-se do art. 3º da Lei 10.520/02, supracitado, que o pregoeiro e os membros da equipe de apoio devem ser servidores da administração, sendo que mais da metade dessa equipe precisa ser composta por servidores efetivos ou com emprego na administração e preferencialmente pertencentes ao quadro permanente.
    Ocorre que a Portaria 16.743/2020, compõe uma equipe de apoio ao pregoeiro exatamente ao contrário do que dispõe a legislação em vigor, já que designou apenas 02 (dois) servidores efetivos e 07 (sete) servidores comissionados para realizarem os trabalhos das licitações na modalidade pregão.
    A Comissão Permanente de Licitação da Secretaria Municipal de Saúde, designada pela Portaria nº 16.736/2020 também trilha o mesmo caminho da Comissão de Pregão, ou seja, privilegia servidores comissionados para que possam ter um “plus” em seus vencimentos. Aliás, absurdamente as servidoras comissionadas Sandra Aparecida Delaia Ramos, Danielle Tinelle e Petria Noveli Torezani são agraciadas pelas duas comissões (pregão e licitação) e possivelmente recebem por ambas, por força do § 5º do art. 124-A da Lei 2898/2006, retrocitado.
    Mas também a formação da Comissão de Licitação da Secretaria Municipal de Saúde apresenta vício em sua composição, se tomarmos por base o que dispõe o art. 51 da Lei 8666/93, verbis:
    “Art. 51 – A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
    §1°- No caso de convite, a comissão de licitação, excepcionalmente nas pequenas unidades administrativas e em face da exiguidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente. (gn)
    Dessa forma, vê-se que para as licitações reguladas pela lei 8.666/93, quais sejam, concorrência, tomada de preços e convite, a Comissão de Licitação deve ser composta de, no mínimo, três membros, sendo que pelo menos 2/3 (dois terços) de seus componentes devem integrar os quadros permanentes da Administração.
    No caso da Portaria nº 16.736/2020, foram nomeados 06 (seis) membros, sendo a metade de comissionados, não seguindo a regra do art.51 da lei 8666/93, ou seja, 2/3 de efetivos.
    Desta forma caminhamos na contramão da lei, da doutrina e da jurisprudência, a considerar também os ensinamentos doutrinários, inclusive muito recentes, publicados na obra “ Licitações e Contratos Administrativos: Teoria e Jurisprudências”, publicado pelo Senado Federal, cujo autor, o administrativista Victor Aguiar Jardim de Amorim, à pag. 57, leciona:
    “Quanto à composição da comissão de licitação, prevalece o entendimento na doutrina e no TCU no sentido de que o art. 51 da Lei no 8.666 exige que a maioria absoluta do colegiado seja integrada por servidores efetivos , evitando-se, assim, que o poder decisório fique à mercê de servidor cujo vínculo com a Administração seja precário (como nos casos de cargos ou empregos de confiança). Incluem-se entre os “efetivos” os servidores em estágio probatório, já que seu desligamento demanda prévio processo administrativo.”
    Por fim, cumpre lembrar que de acordo com o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa,
    “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições...” (gn)

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 504/2020, Data Protocolo: 02/07/2020 - Horário: 14:01:43