Indicação nº 221 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Indicação
Ano
2020
Número
221
Data de Apresentação
28/05/2020
Número do Protocolo
399
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Indico ao Senhor Prefeito Municipal e a Secretaria responsável que analisem a possibilidade de pagar ao menos parcialmente o contrato de transporte escolar durante os meses em que as aulas se encontram suspensas em razão da pandemia do covid-19.
É sabido por todos que a pandemia do Covid-19 provocará uma verdadeira derrocada na economia mundial, resultando no caos financeiro principalmente para os pequenos empresários e empresários individuais.
Não será diferente para as cooperativas de transporte escolar e seus cooperados, considerando que os mesmos não têm outra fonte de renda além do transporte escolar.
Acreditamos ser importante um juízo de ponderação acerca dos impactos econômicos que podem advir de uma eventual suspensão integral dos pagamentos dos contratos de transporte escolar. A paralisação dos pagamentos provocará, quase que inevitavelmente, um quadro de déficit econômico-financeiro nos cooperados desses serviços. Este déficit fará com que os prestadores do serviço suspendam o adimplemento de seus débitos, notadamente, o pagamento das remunerações dos profissionais por eles contratados, ou até mesmo promovam suas demissões.
Por conseguinte, a suspensão dos pagamentos decorrentes dos contratos resultará em um problema de ordem social, pois provavelmente gerará desemprego em um momento de recessão econômica.
Ainda, afigura-se temerária (ex vi de seu potencial lesivo) qualquer medida tendente à paralisação e/ou suspensão integral dos pagamentos devidos por força dos contratos de transporte escolar.
O Governo Federal promoveu a edição de atos normativos de natureza econômica, motivados pela pandemia da Covid-19, que consubstanciam medidas de auxílio a diversos setores da economia brasileira. Pode-se citar, a título de exemplo: (i) a Lei Federal nº 13.981/2020 ; (ii) a Lei Federal nº 13.982/2020 ; (iii) a Medida Provisória – MP nº 925/2020, dentre outros.
Alguns municípios seguem a mesma esteira do governo federal, implementando políticas que ajudam os munícipes e contratados a superarem este momento tão difícil da economia.
No tocante especificamente ao transporte escolar, podemos citar o exemplo da Prefeitura Municipal de Turvo, no Paraná, que já editou a Lei Municipal nº 019/2020 para pagamento parcial do transporte escolar durante a suspensão das aulas em razão da pandemia. No mesmo caminho segue a prefeitura de Guarapuava, também no Paraná, com a tramitação do Projeto de Lei nº 029/2020 de autoria do Executivo Municipal, com o mesmo objetivo.
Neste diapasão, estamos fazendo a presente indicação, com o intuito de que a administração municipal estude a possibilidade de ao menos proceder ao pagamento parcial dos serviços de transporte escolar, com a possibilidade de desconto nos meses posteriores, evitando assim o caos financeiro para os cooperados que operacionalizam o transporte escolar em nosso Município.
É sabido por todos que a pandemia do Covid-19 provocará uma verdadeira derrocada na economia mundial, resultando no caos financeiro principalmente para os pequenos empresários e empresários individuais.
Não será diferente para as cooperativas de transporte escolar e seus cooperados, considerando que os mesmos não têm outra fonte de renda além do transporte escolar.
Acreditamos ser importante um juízo de ponderação acerca dos impactos econômicos que podem advir de uma eventual suspensão integral dos pagamentos dos contratos de transporte escolar. A paralisação dos pagamentos provocará, quase que inevitavelmente, um quadro de déficit econômico-financeiro nos cooperados desses serviços. Este déficit fará com que os prestadores do serviço suspendam o adimplemento de seus débitos, notadamente, o pagamento das remunerações dos profissionais por eles contratados, ou até mesmo promovam suas demissões.
Por conseguinte, a suspensão dos pagamentos decorrentes dos contratos resultará em um problema de ordem social, pois provavelmente gerará desemprego em um momento de recessão econômica.
Ainda, afigura-se temerária (ex vi de seu potencial lesivo) qualquer medida tendente à paralisação e/ou suspensão integral dos pagamentos devidos por força dos contratos de transporte escolar.
O Governo Federal promoveu a edição de atos normativos de natureza econômica, motivados pela pandemia da Covid-19, que consubstanciam medidas de auxílio a diversos setores da economia brasileira. Pode-se citar, a título de exemplo: (i) a Lei Federal nº 13.981/2020 ; (ii) a Lei Federal nº 13.982/2020 ; (iii) a Medida Provisória – MP nº 925/2020, dentre outros.
Alguns municípios seguem a mesma esteira do governo federal, implementando políticas que ajudam os munícipes e contratados a superarem este momento tão difícil da economia.
No tocante especificamente ao transporte escolar, podemos citar o exemplo da Prefeitura Municipal de Turvo, no Paraná, que já editou a Lei Municipal nº 019/2020 para pagamento parcial do transporte escolar durante a suspensão das aulas em razão da pandemia. No mesmo caminho segue a prefeitura de Guarapuava, também no Paraná, com a tramitação do Projeto de Lei nº 029/2020 de autoria do Executivo Municipal, com o mesmo objetivo.
Neste diapasão, estamos fazendo a presente indicação, com o intuito de que a administração municipal estude a possibilidade de ao menos proceder ao pagamento parcial dos serviços de transporte escolar, com a possibilidade de desconto nos meses posteriores, evitando assim o caos financeiro para os cooperados que operacionalizam o transporte escolar em nosso Município.
Indexação
Observação