Emenda Modificativa nº 58 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda Modificativa
Ano
2019
Número
58
Data de Apresentação
10/09/2019
Número do Protocolo
489
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
O Art. 6º do Projeto de Lei n° 034/2019, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 6º. O § 1º do art. 29, da Lei Nº 3.762, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativa ou positivas com efeito de certidão negativa”.
“Art. 6º. O § 1º do art. 29, da Lei Nº 3.762, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativa ou positivas com efeito de certidão negativa”.
Indexação
Observação