Emenda Modificativa nº 17 de 2018
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda Modificativa
Ano
2018
Número
17
Data de Apresentação
13/12/2018
Número do Protocolo
132
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
O Parágrafo único do art. 64 do Projeto de Lei nº 059 de 30/11//2018 passa a viger com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Observada a proporcionalidade do tempo de contribuição, os proventos dos servidores elencados no Art. 53 da presente Lei que vierem a se aposentar após a vigência desta Lei, bem como as pensões devidas aos seus dependentes, serão integrados, a título de gratificação, pela média de pontos individualmente percebida nos 12 (doze) meses anteriores à inatividade ou falecimento ou, não havendo completado tal período, o parâmetro será a média dos meses anteriores em que o servidor efetivamente recebeu as gratificações, observado o limite máximo de 8.000 (oito mil) pontos..”
“Parágrafo único. Observada a proporcionalidade do tempo de contribuição, os proventos dos servidores elencados no Art. 53 da presente Lei que vierem a se aposentar após a vigência desta Lei, bem como as pensões devidas aos seus dependentes, serão integrados, a título de gratificação, pela média de pontos individualmente percebida nos 12 (doze) meses anteriores à inatividade ou falecimento ou, não havendo completado tal período, o parâmetro será a média dos meses anteriores em que o servidor efetivamente recebeu as gratificações, observado o limite máximo de 8.000 (oito mil) pontos..”
Indexação
Observação