Emenda Aditiva nº 16 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda Aditiva
Ano
2022
Número
16
Data de Apresentação
06/12/2022
Número do Protocolo
1753
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Acrescenta artigo 94-A ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Legislativo nº
01/2022 – ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
ARACRUZ/ES, com a seguinte redação:
“Art. 94-A. É obrigatório a execução orçamentária e financeira da
programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em
Lei Orçamentária Anual.
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas
no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior, percentual distribuído
equitativamente dentre os vereadores, sendo que a metade deste
percentual deverá ser destinada a ações e serviços públicos de saúde e
educação.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação
orçamentária será:
I – demonstrada em dotações orçamentária específicas da Lei Orçamentária
Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentaria vinculada à
secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de
seus respectivos custos e prestação de contas;
§ 3º A não execução da programação orçamentaria das emendas
parlamentares prevista neste artigo implicará em responsabilização ao Chefe
do Poder Executivo Municipal, exceto nos casos dos impedimentos de ordem
técnica.
01/2022 – ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
ARACRUZ/ES, com a seguinte redação:
“Art. 94-A. É obrigatório a execução orçamentária e financeira da
programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em
Lei Orçamentária Anual.
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas
no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior, percentual distribuído
equitativamente dentre os vereadores, sendo que a metade deste
percentual deverá ser destinada a ações e serviços públicos de saúde e
educação.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação
orçamentária será:
I – demonstrada em dotações orçamentária específicas da Lei Orçamentária
Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentaria vinculada à
secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de
seus respectivos custos e prestação de contas;
§ 3º A não execução da programação orçamentaria das emendas
parlamentares prevista neste artigo implicará em responsabilização ao Chefe
do Poder Executivo Municipal, exceto nos casos dos impedimentos de ordem
técnica.
Indexação
Observação