Emenda Modificativa nº 36 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Emenda Modificativa

Ano

2019

Número

36

Data de Apresentação

05/07/2019

Número do Protocolo

359

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Normal

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera o art. 4º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 021/2018, o qual passará a ter a seguinte redação:

    “Art. 4º. Para efeito de licenciamento e prestação do serviço de transporte de municipal de pessoas, considera-se:

    I - Fretamento Contínuo: serviço autorizado pela SETRANS, destinado ao deslocamento de empregados e servidores de pessoas jurídicas privadas ou públicas, bem como de grupo de pessoas matriculadas ou inscritas em estabelecimento de ensino, desde que comprovado o vínculo, em caráter habitual, mediante contrato e emissão de documento fiscal, com pontos de origem e destino preestabelecidos, não aberto ao público, vedada qualquer característica do serviço de transporte coletivo e/ou a taxímetro municipal de Aracruz;

    II - Fretamento Eventual: serviço autorizado pela SETRANS, destinado ao deslocamento eventual, não aberto ao público, de grupo fechado de pessoas devidamente identificadas em relação nominal e mediante emissão de documento fiscal apropriado, ambos de porte obrigatório no veículo, com finalidade turística, cultural, recreativa, religiosa ou assemelhada, com pontos de origem e destino preestabelecidos, sendo-lhe vedado praticar quaisquer características do serviço de transporte público municipal, tais como, o embarque ou desembarque de pessoas nos terminais rodoviários de passageiros e suas áreas de entorno, e a cobrança individual de passagens;

    III - Transporte Fretado: serviço remunerado de transporte rodoviário municipal de pessoas, não aberto ao público, prestado mediante contrato bilateral de aluguel entre o transportador e grupo de pessoas ou entidades de direito público ou privado, prestado em veículo de aluguel, devidamente cadastrado mediante a emissão da respectiva documentação fiscal e da indispensável autorização da SETRANS, em conformidade com o art. 107, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;”

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 359/2019, Data Protocolo: 05/07/2019 - Horário: 16:59:37